Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5997, de 28 de julho de 2022
Lei nº 5997/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.997, DE 28 DE JULHO DE 2022.
ASSEGURA a criação, organização e atuação do grêmio estudantil nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, situados no Estado do Amazonas, fica assegurada a criação e atuação de grêmio estudantil como entidade autônomas representativa do interesse dos estudantes com finalidade educacional, cultural, esportiva, cívica e social, na forma da presente Lei.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º da presente Lei devem assegurar ao Grêmio Estudantil:
Iespaço para sua instalação e realização de suas atividades;
IIlivre fixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
IIIparticipação representativa nos conselhos deliberativos e consultivos das unidades escolares, com direito a voz;
IVconhecimento do projeto pedagógico e da metodologia de avaliação.
Art. 3.
A organização, o funcionamento e as atividades do grêmio estudantil devem ser estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral do corpo discente do estabelecimento de ensino, convocada para esse fim.
Parágrafo únicoA aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil devem ser pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030