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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5996, de 11 de agosto de 2022

Lei nº 5996/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, que "DISPÕE sobre a proibição do consumo de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para aplicação dentro do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o consumo, em ambientes de uso coletivo ou privado, de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF, bem como cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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