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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5994, de 20 de julho de 2022

Lei nº 5994/2022

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Art. 1.
Os cargos de Analista do Tesouro Estadual, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, passam a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Controlador de Arrecadação da Receita Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual e Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, respectivamente, sendo mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento, a descrição de atividades dos cargos e o quadro remuneratório.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.994, DE 20 DE JULHO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração dos incisos II a VI do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................ .........................................................................................................

IIAuditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;
IIIGestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IVControlador de Arrecadação da Receita Estadual;
VAnalista da Fazenda Estadual;
VITécnico Administrativo da Fazenda Estadual."
IIalteração do inciso I do § 1° do artigo 7° e do item 2 da alínea a do inciso I do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..................................................................................................

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Ino caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual:
a).......................................................................................................... 1. .......................................................................................................... 2. a necessidade ou não da opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;"
IIIalteração do inciso II do parágrafo único do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
...............................................................................................
Parágrafo único...................................................................................
I.........................................................................................................
II90 (noventa) meses, para o critério de antiguidade."
IValteração do caput do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 90 (noventa) meses na classe que ocupa."
Valteração do § 1º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
...............................................................................................
§ 1ºO servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo."
VIalteração dos incisos II e III do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
...............................................................................................
IIRetribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;
IIIRetribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual, Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção;
VIIalteração do inciso I do § 1º do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
...............................................................................................
§ 1º.......................................................................................................
I5ª, 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas; ...................................................................................................................... "

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VIIIrevogação do § 2º do artigo 26;
IXinclusão do ANEXO VI - QUADRO DE REDENOMINAÇÃO DE CARGOS, na forma do Anexo I desta Lei;
Xalteração dos Anexos I, II e IV, que passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I (Inclusão do Anexo VI à Lei nº 2.750/2002, nos termos do inciso IX do art. 2º desta Lei) ANEXO VI QUADRO DE REDENOMINAÇÃO DE CARGOS CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Classe Padrão

V IV II I V IV II I V Auditor de Finanças e IV Analista do Tesouro Controle do Tesouro 3ª III Estadual Estadual II I V IV II I V IV II I CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Classe Padrão V IV Controlador de Técnico de Arrecadação II Arrecadação da Receita de Tributos Estaduais I Estadual V 2ª IV III II I

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V IV II I V IV II I V IV II I CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Classe Padrão V IV 1ª III II I V IV 2ª III II I V Analista de Tecnologia da Gestor de Tecnologia da IV Informação da Fazenda Informação da Fazenda 3ª III Estadual Estadual II I V IV 4ª III II I V IV 5ª III II I

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CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Classe Padrão

V IV II I V IV II I V IV Técnico da Fazenda Analista da Fazenda Estadual Estadual II I V IV II I V IV II I CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Classe Padrão V IV II I V IV Assistente Administrativo Técnico Administrativo da Fazenda Estadual da Fazenda Estadual II I V IV II I PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

V IV 4ª III II I V IV 5ª III II I

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ANEXO II (Alteração do Anexo I da Lei nº 2.750/2002, na forma do inciso X do art. 2º desta Lei)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

LINHA DE CARGO/ CLASSE/

NÍVEL PADRÃO ATIVIDADES CARREIRA QUANTIDADE

V IV 1ª 90 FT-1 III II I V IV 2ª 90 FT-2 III II I V IV TRIBUTAÇÃO E AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS 3ª 90 FT-3 III FISCALIZAÇÃO ESTADUAIS II I V IV 4ª 120 FT-4 III II I V IV 5ª 120 FT-5 III II I V IV 1ª 20 AT-1 III II AUDITOR DE FINANÇAS E FINANÇAS E I CONTROLE DO TESOURO PLANEJAMENTO V ESTADUAL IV 2ª 20 AT-2 III II I

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V IV 3ª 30 AT-3 III II I V IV 4ª 35 AT-4 III II I V IV 5ª 35 AT-5 III II I V IV 1ª 45 CA-1 III II I V IV 2ª 45 CA-2 III II I V CONTROLADOR DE IV ARRECADAÇÃO ARRECADAÇÃO DA RECEITA 3ª 45 CA-3 III ESTADUAL II I V IV 4ª 25 CA-4 III II I V IV 5ª 25 CA-5 III II I

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V IV 1ª 08 GT-1 III II I V IV 2ª 11 GT-2 III II I V GESTOR DE TECNOLOGIA DA IV ADMINISTRAÇÃO INFORMAÇÃO DA FAZENDA 3ª 11 GT-3 III FAZENDÁRIA ESTADUAL II I V IV 4ª 15 GT-4 III II I V IV 5ª 15 GT-5 III II I V IV 1ª 95 AF-1 III II I V IV 2ª 95 AF-2 III II ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DA FAZENDA I FAZENDÁRIA ESTADUAL V IV 3ª 95 AF-3 III II I V IV 4ª 80 AF-4 III II I PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

V IV 5ª 80 AF-5 III II I V IV 1ª 80 TA-1 III II I V IV 2ª 85 TA-2 III II I V IV TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA 3ª 85 TA-3 III FAZENDA ESTADUAL II I V IV 4ª 115 TA-4 III II I V IV 5ª 115 TA-5 III II I

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ANEXO IV (Alteração do Anexo IV da Lei nº 2.750/2002, na forma do inciso X do art. 2º desta Lei)

ANEXO IV - PRODUTIVIDADE Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

CARGO RPAF (Art 19, inc. III)

QUOTAS Denominação Classe Padrão Parte

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