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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5992, de 20 de julho de 2022

Lei nº 5992/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5992, DE 20 DE JULHO DE 2022.

ALTERA o caput e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que "INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos agricultores, pescadores, aquicultores e suas organizações, credenciados nos Programas desta Agência. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Parágrafo únicoA Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício."

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