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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5981, de 19 de julho de 2022

Lei nº 5981/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre proibição das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS,

faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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