Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5979, de 13 de julho de 2022
Lei nº 5979/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5979, DE 13 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que atuam no Estado do Amazonas, deverão garantir uma velocidade média de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de no mínimo 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, em conformidade com a Resolução nº 574/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 1ºA velocidade média de conexão de internet será obtida através da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade instantânea, realizadas durante um mês.
§ 2ºPara os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes:
IASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fazer uso do SCM;
IIVELOCIDADE INSTANTÂNEA: mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas em cada medição.
Art. 2.
Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado já no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1ºEm caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro.
§ 2ºO valor da multa constante deste artigo será corrigido anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 3ºA multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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