Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5978, de 13 de julho de 2022
Lei nº 5978/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5978, DE 13 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de Museus e Prédios Históricos oferecerem gratuidade de entrada para amazonenses.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Museus e prédios históricos do Amazonas, mantidos ou geridos pelo Poder Público, oferecerão gratuidade de entrada para visitação, um dia por semana, para amazonenses de nascimento ou mediante título honorífico.
§ 1ºA gratuidade de que trata do caput deste artigo deverá ocorrer um dia fixo por semana, a critério da instituição, devendo ser, preferencialmente, em dias de menor fluxo de turistas.
§ 2ºO benefício de que trata esta Lei não precisará ser concedido em dias que recaiam sobre feriados nacionais, estaduais ou municipais ou ponto facultativo.
Art. 2.
A qualidade de amazonense deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação oficial no guichê de ingressos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030