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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5977, de 13 de julho de 2022

Lei nº 5977/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.977, DE 13 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre a contratação de jovens em projetos e eventos esportivos e culturais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal deverão reservar em suas contratações de mão de obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer ou da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que cumpram alternativamente ao menos um dos requisitos abaixo:
Iestejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
IIsejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIIapresentem defasagem de série/idade;
IVapresentem algum tipo de deficiência;
Vestejam em tratamento por uso de drogas; e
VIestejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3ºFazem jus ao benefício disposto no caput deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer e as referidas Federações.
Art. 2.
O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes ao tema poderão editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente Lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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