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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5966, de 8 de julho de 2022

Lei nº 5966/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5966, DE 8 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre o cancelamento da multa contratual de fidelidade por empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Em todo Estado do Amazonas, ficam as empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes no País.
§ 1ºNo caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºO valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 3ºA aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a acionar as vias judiciais.
Art. 3.
Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta Lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Revoga-se a Lei Promulgada nº 212, de 28 de novembro de 2014.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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