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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5959, de 4 de julho de 2022

Lei nº 5959/2022

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Art. 1.
Fica criado o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, conforme o disposto nos artigos 16, 26 e 27, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo únicoO Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata este artigo proporcionará atenção e atendimento integrais e interinstitucionais às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e será composto por equipes multidisciplinares especializadas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5959, DE 4 DE JULHO DE 2022.

CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, serão integrados os serviços necessários à efetivação do sistema e da política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, serão integrados os serviços multidisciplinares especializados a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2ºOs serviços referidos no § 1º deste artigo serão prestados em equipamento que os reúna em um único lugar.
§ 3ºOs fluxos de atendimento decorrentes da prestação dos serviços de que trata o disposto no § 1º deste artigo, serão definidos de forma coordenada no âmbito do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta Lei.
§ 4ºOs fluxos de atendimento referidos no § 3º deste artigo serão divulgados, periodicamente, em campanhas de conscientização da sociedade, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3.
Fica criado o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºO Conselho Gestor de que trata este artigo será composto pelos responsáveis pela prestação dos serviços mencionados no artigo 2º desta Lei.
§ 2ºIncumbe ao Conselho Gestor de que trata este artigo:
Irealizar o planejamento estratégico das ações do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata esta Lei;
IIanalisar, em reuniões periódicas, os indicadores e dados estatísticos decorrentes da aplicação desta Lei, que possibilitem a formulação de políticas públicas aptas a efetivar o sistema e a política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
IIIpromover, periodicamente, as campanhas de conscientização de que trata o § 4º do

artigo 2º desta Lei.

Art. 4.
O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente será vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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