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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5945, de 22 de junho de 2022

Lei nº 5945/2022

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Amazonas de que trata esta Lei:
Iestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
IIapoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
IIIapoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Amazonas;
IVapoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e
Vensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoPara efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas categorias:
a)auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;
b)comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;
c)recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras;
d)sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletro-eletrônicos;
e)projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;
f)órteses e próteses;
g)adequação postural;
h)auxílios de mobilidade;
i)auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j)auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
k)acessórios que possibilitam uma pessoa com deficiência física dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com deficiência; e
l)recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer.
Art. 3.
Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:
Iproporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;
IIromper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;
IIIfavorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVfavorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;
Vestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;
VIformular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;
VIIfortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;
VIIIaumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;
IXaumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;
Xatrair novas indústrias para o Estado; e
XIestimular a criação de novos produtos.
Art. 4.
Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:
Io desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e
IIdotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Amazonas.
IIIo acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.
Art. 5.
A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Parágrafo únicoA oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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