Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Amazonas de que trata esta Lei:Iestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
IIapoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
IIIapoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Amazonas;
IVapoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e
Vensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas categorias:
a)auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;
b)comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;
c)recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras;
d)sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletro-eletrônicos;
e)projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;
f)órteses e próteses;
g)adequação postural;
h)auxílios de mobilidade;
i)auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j)auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
k)acessórios que possibilitam uma pessoa com deficiência física dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com deficiência; e
l)recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer.