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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5932, de 21 de junho de 2022

Lei nº 5932/2022

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Art. 1.
Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes a serem realizadas no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os seguintes requisitos:
Ipeso mínimo de 25 kg para cães e 4,5 kg para gatos;
II1 a 8 anos de idade;
IIIter temperamento dócil;
IVter vacinação e vermifugação atualizados;
Vcontrole de pulgas e carrapatos;
VInão apresentar doenças ou transfusão prévia; e
VIInão estar no cio ou ter saído há um mês.
Art. 3.
Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:
Ihemograma completo;
IIexame de função renal;
IIISNAP 4 DX; e
IVexame FIV FeLV.
Art. 4.
Fica vedado:
Ia retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;
IIa retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;
IIIa permanência e manutenção de animais com a função única de doar sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 5.
A permanência, manutenção e submissão de animais a continuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por animal.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo tutor do animal.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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