Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5923, de 14 de junho de 2022

Lei nº 5923/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação, para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, de pessoas:
Ique tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;
IIque for declarado administrador ímprobo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou Tribunal de Contas da União, em qualquer cargo ou função;
IIIque forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, patrimônio público, ordem tributária ou financeira e a lei de licitações;
IVque forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.923, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

PROÍBE a nomeação para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, de pessoas consideradas "fichas sujas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, sem prejuízo dos que porventura vierem a ser criados:
ISecretário de Estado da Saúde;
IISecretário Executivo do Fundo Estadual de Saúde;.
IIISecretário de Controladoria da Saúde;
IVSecretário de Assistência da Capital;
VSecretário de Assistência do Interior;
VISecretário Executivo Adjunto de Gestão Administrativa;
VIISecretário de Orçamento e Finanças;
VIIISecretário de Tecnologia da Informação;
IXSecretário de Políticas em Saúde;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XSecretário de Atenção à Urgência e Emergência;
XISecretário de Assistência Especializada da Capital;
XIISecretário de Descentralização e Regionalização Assistencial do Interior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.