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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5922, de 14 de junho de 2022

Lei nº 5922/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover os direitos humanos, a gestão democrática e participativa do ensino escolar, a cooperação comunitária e o protagonismo infantil e juvenil para uma cultura de paz e aprendizado ativo no âmbito escolar.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.922, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Constituem princípios da Campanha Paz e Liberdade:
Idireito à liberdade e apreço à tolerância;
IIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IIIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o sabe, como parte do desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
IVigualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Vrespeito à diversidade, à convivência, à laicidade do Estado;
VIconstrução de um currículo conectado às juventudes e seus territórios;
VIIpráticas políticas pedagógicas centralizadas na gestão democrática e participativa dos alunos, professores, funcionários, técnicos, pais e familiares, bem como de toda a comunidade escolar;
VIIIfortalecimento do protagonismo infantil e juvenil e da justiça restaurativa na resolução de problemas;

lX - fomento e valorização da organização democrática dos estudantes, por meio de grêmios, centro acadêmicos, assembleias estudantis e representação estudantil no geral;

Xvalorização e promoção das experiências extraescolares e extracurriculares.
Art. 3.
Serão estabelecidas entre os diferentes atores escolares, tais como os estudantes, professores, direção e equipe técnica, funcionários, familiares, comunidade em geral, além da própria instituição, ações de prevenção e combate à violência, bem como as de convivência pacífica nas escolas afim de:
Ifacilitar condições para que os representantes de todos os segmentos da comunidade escolar participem e se envolvam na construção de regras de convivência;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIorientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;
IIIidentificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;
IVidentificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais;
Vmediar conflitos ocorridos no interior das unidades educacionais que envolvam alunos e profissionais da educação;
VIapresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora das unidades educacionais para equacionamento dos problemas enfrentados.
Art. 4.
Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da comunidade escolar no processo político pedagógico e na gestão da escola participativa, promoverá:

l - a liberdade de expressão;

IIa responsabilidade;
IIIa livre manifestação de pensamento;
IVa laicidade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos;
Va solidariedade.
Art. 5.
A Campanha Escola de Paz e Liberdade deve reunir temáticas transversais com relevância para a trajetória educativa dos que atuam e convivem nas escolas, visando superar a violência institucional e estrutural, bem como as microviolências que permeiam o ambiente escolar, por meio da formação continuada dos professores e da comunidade escolar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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