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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5916, de 1 de junho de 2022

Lei nº 5916/2022

Art. 1.
Altera o caput do art. 85 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015,

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.916, DE 1.º DE JUNHO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 85.
É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer

TÍTULO – , do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:"

Art. 2.
Altera o caput do art. 133 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015,

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Art. 133.
s órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência."
Art. 3.
Altera o caput do art. 135 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015,

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Art. 135.
Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade."
Art. 4.
Altera o caput do art. 136 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015,

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Art. 136.
Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente".
Art. 5.
Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 144.
.............................................................................................................. .................................................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 12ºNa convocação, o primeiro candidato com deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e processos seletivos em gerais.
§ 13ºÉ assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em gerais."
Art. 6.
Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 156 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 156.
.............................................................................................................. .................................................................................................................................
VIIo dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo;
VIIIo dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista;
IXo dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência".
Art. 7.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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