Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5915, de 1 de junho de 2022
Lei nº 5915/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.915, DE 1.º DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI a Semana Estadual de Orientação Profissional para alunos regularmente matriculados no ensino médio em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Orientação Profissional no Estado do Amazonas, em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas, anualmente, no dia 28 de abril, em alusão ao Dia Mundial da Educação.
Parágrafo únicoO disposto no caput deve ser promovido desde o primeiro ano do Ensino Médio.
Art. 2.
A Semana Estadual de Orientação Profissional será organizada e realizada pela Escola do Legislativo Senador José Lindoso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), Escola Virtual do Legislativo (ALEAM), Comissão de Educação (COED/ALEAM) e poderá ter parcerias entre: Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), Sindicato das Escolas Particulares (SINEP), Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM), Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Instituto Federal do Amazonas (IFAM).
Art. 3.
Na semana que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas estaduais e privadas irão realizar diversas ações educativas que colaboram para o componente Projeto de Vida e de formação continuada para professores da Educação Básica.
Art. 4.
A Semana Estadual de Orientação Profissional deve compreender atividades educativas voluntárias destinadas à orientação profissional dos alunos no ensino médio, objetivando:
Ia orientação profissional, por meio de palestras, entrevistas, discussões em grupos a serem realizadas de forma híbrida e forma EAD através da Escola Virtual do Legislativo e com outros recursos didáticos disponíveis;
IIa promoção das profissões existentes no mercado de trabalho; e
IIIas informações sobre as atribuições e oportunidades de emprego.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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