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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5913, de 1 de junho de 2022

Lei nº 5913/2022

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Art. 1.
Os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical, implantados nos municípios do Estado do Amazonas, a partir da vigência da presente Lei, são obrigados a utilizarem alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.913, DE 1.º DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se, para efeitos da presente Lei, como alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, o que se segue:
Isistema de captação de energia solar para fins de aquecimento de água;
IIlâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;
IIIo uso de medidor individualizado de consumo de gás;
IVo uso de medidor individualizado de consumo de água;
Vo uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida, torneiras e válvulas de fechamento automático em lavatórios, favorecendo assim a menor utilização da água;
VIsistema para a captação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;
VIIsistema de tratamento de efluentes capaz de reutilizar a água para finalidades não potáveis;
VIIIsistema de reuso de água;
IXsistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e de óleo comestível.
§ 1ºSempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas residuais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidas pelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevido, garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de uso previsto e impedir a contaminação do sistema de água potável predial.
§ 2ºOs equipamentos a serem instalados para dar cumprimento às disposições contidas na presente lei deverão atender às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Os novos condomínios deverão utilizar, cumulativamente, 4 (quatro) das alternativas tecnológicas referidas no artigo 2º desta Lei, para fins de obtenção de alvará municipal de autorização para construção.
Art. 4.
São responsáveis pelo cumprimento do que se estabelece nesta Lei, na fase de implantação do conjunto, no seu respectivo âmbito de atuação, o promotor da construção, o profissional habilitado autor e o profissional habilitado dirigente da obra.
§ 1ºPara fins das disposições desta Lei, considera-se promotor da construção a pessoa jurídica responsável pela elaboração e execução do projeto.
§ 2ºConsidera-se profissional habilitado autor do projeto o responsável pela elaboração e apresentação gráfica do projeto, bem como pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-AM).
§ 3ºConsidera-se profissional habilitado Dirigente Técnico da Obra, o responsável pela direção técnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar a terceiros, registrado junto ao CREA-AM.
Art. 5.
O proprietário do imóvel, ou, quando for o caso, o representante legal do condomínio, é obrigado a utilizar as tecnologias descritas no artigo 2º da presente Lei e a realizar as operações de manutenção e reparação necessárias a fim de manter as instalações em perfeito estado de funcionamento e eficiência, de forma que o sistema opere adequadamente e com os melhores resultados.
Art. 6.
O disposto nesta Lei será aplicado, em cada caso, de acordo com a melhor tecnologia disponível.
Parágrafo únicoA adaptação das especificações desta Lei às mudanças tecnológicas será disciplinada pelo órgão público competente, através de regulamento próprio.
Art. 7.
Os serviços municipais têm competência para inspecionar as obras e as instalações do condomínio para a comprovação do cumprimento desta Lei.
§ 1ºConstatada a existência de qualquer anomalia, os serviços municipais correspondentes emitirão, de imediato, as ordens relativas concedendo prazo para sua correção.
§ 2ºA fiscalização municipal é competente para lavrar notificações preliminares e multas, quando for o caso, para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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