Considera-se, para efeitos da presente Lei, como alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, o que se segue:Isistema de captação de energia solar para fins de aquecimento de água;
IIlâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;
IIIo uso de medidor individualizado de consumo de gás;
IVo uso de medidor individualizado de consumo de água;
Vo uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida, torneiras e válvulas de fechamento automático em lavatórios, favorecendo assim a menor utilização da água;
VIsistema para a captação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;
VIIsistema de tratamento de efluentes capaz de reutilizar a água para finalidades não potáveis;
VIIIsistema de reuso de água;
IXsistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e de óleo comestível.
§ 1ºSempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas residuais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidas pelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevido, garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de uso previsto e impedir a contaminação do sistema de água potável predial.
§ 2ºOs equipamentos a serem instalados para dar cumprimento às disposições contidas na presente lei deverão atender às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa.
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