Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5909, de 1 de junho de 2022
Lei nº 5909/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.909, DE 1.º DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo únicoClassifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2.
A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§ 1ºA instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2ºNa placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3.
A placa deverá conter as seguintes informações:
Ios motivos da interrupção da obra;
IIa data da paralisação da obra;
IIIo nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
IVa previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4.
Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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