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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 59, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 59/2008

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da cobrança de valores destinados a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- As empresas de fornecimento de água, energia e telefonia, os planos de saúde e odontológico, as escolas, as academias esportivas, os clubes sociais e recreativos, os condomínios, os supermercados, os estabelecimentos comerciais de vendas a varejo e atacado, as financeiras, as instituições de crédito e quaisquer outros fabricantes, produtores, construtores, fornecedores e comerciantes de produtos e serviços ficam proibidos de acrescer ao valor do produto ou serviço ou da respectiva parcela de pagamento qualquer cobrança de quantia destinada a transferir ao consumidor os custos de expedição, envio e manuseio de carnês ou boletos.
Parágrafo únicoAs previsões contratuais que disponham sobre a cobrança referida no caput deste artigo serão consideradas como não escritas.
Art. 2.
- Os sujeitos referidos no artigo anterior que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão a penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3.
- Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º e
Parágrafo únicoO valor da multa prevista no art. 2º e parágrafo único desta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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