Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5894, de 19 de maio de 2022
Lei nº 5894/2022
Art. 1.
Fica Instituída no Estado do Amazonas a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.
Parágrafo únicoA Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste na cooperação entre Força Estadual e Governo Federal, entes federados e organizações da sociedade civil, entre outros, voltada à execução de ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação às situações de agravos sociais.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.894, DE 19 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS, atuará de forma colaborativa com o Governo Federal e a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, com autonomia para reconhecer e decretar estado de emergência socioassistencial, salvaguarda social, considerando:
IEmergência Socioassistencial: Situação de riscos e agravos sociais, extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população; e
IISalvaguarda Social: Ações extraordinárias destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o enfrentamento de situações que possam implicar em emergência socioassistencial.
Art. 3.
Compete à Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS a gestão da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.
Art. 4.
A atuação da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste em:
Idesenvolver plano de enfrentamento a situações de vulnerabilidade socioassistencial;
IIaplicar ações preventivas de Salvaguarda Social;
IIIexecutar medidas de prevenção, assistência e repressão a situações de desassistência à população;
IVoferecer serviços de apoio técnico e organizacional, recursos humanos, para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorrerem situações inesperadas, nas quais a sua capacidade de acessar direitos sociais ficar comprometida;
Vorganizar a logística de distribuição de material, doações e o que mais for necessário para a prestação de assistência; e
VIdistribuir os recursos financeiros.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
Poderão compor a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS:
Irepresentantes de órgãos, entidades e secretarias estaduais;
IIconselheiros, assistentes sociais e acadêmicos da área de Assistência Social;
IIIlíderes de comunidades;
IVrepresentantes de ONGs;
Vlíder ou representante de entidades e/ou instituições religiosas; e
VIvoluntários.
Art. 6.
A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS cadastrará e capacitará as pessoas elencadas no artigo 5º para comporem as equipes de referência orientando e agregando a execução de serviços e benefícios do FESUAS, norteando a construção do planejamento das ações de cada serviço.
§ 1ºDentre o planejamento e capacitação será referência:
Ia defesa intransigente dos direitos socioassistenciais e construção de estratégias para garanti-los;
IIo compromisso em ofertar serviços socioassistenciais de qualidade, por meio do trabalho social;
IIIa construção de vínculos com a população local;
IVo reconhecimento do direito dos usuários aos benefícios, programas de transferência de renda;
Va garantia ao acesso da população à Assistência Social sem qualquer discriminação;
VIo envolvimento da população usuária as informações colhidas em estudos e pesquisas para que seu uso fortaleça os interesses dos usuários;
VIIa contribuição para criar estratégias para desburocratizar a relação com o usuário agilizando e melhorando a oferta dos serviços prestados; e
VIIIa garantia que a Assistência também seja prestada pré e pós situação de vulnerabilidade e desamparo social.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.