Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5886, de 18 de maio de 2022
Lei nº 5886/2022
Art. 1.
Fica instituída a "Semana Detox Digital Amazonas" de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital, a ser realizada anualmente na semana completa, de segunda-feira a domingo, que integra o dia 10 de outubro, "Dia Mundial da Saúde Mental".
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.886, DE 18 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI a "Semana Detox Digital Amazonas" de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A "Semana Detox Digital Amazonas" de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digitaltem os seguintes objetivos:
Idisseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes e idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;
IIpromover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei;
IIIcontribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;
IVgestionar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relações com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet;
Vpromover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;
VIpromover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
a)estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação;
b)incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins;
c)para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral;
d)incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas;
e)estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão espacial.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.