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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5877, de 4 de maio de 2022

Lei nº 5877/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.877, DE 4 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE sobre a criação do "Prêmio Educação do Amazonas" para Escolas e Profissionais da Educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Prêmio Educação do Amazonas", com o propósito de premiar as escolas e profissionais da educação das Redes de Ensino da Educação Básica do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento e valorização das unidades escolares, bem como dos trabalhadores a elas vinculadas.
Art. 2.
Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, o "Prêmio Educação do Amazonas" tem por objetivos:
Ireconhecer e premiar Escolas das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas que se destaquem e contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino;
IIvalorizar os Trabalhadores da Educação das Redes de Ensino no Estado pela realização de experiências bem sucedidas;
IIIdisseminar as práticas educacionais de sucesso das Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, tornando-as referência para as demais instituições de ensino.
Art. 3.
As etapas e instruções para a participação no "Prêmio Educação do Amazonas", bem como suas diretrizes e premiações serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 4.
Com a finalidade de coordenar o "Prêmio Educação do Amazonas", para fins de realização e concessão das premiações, fica instituída a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas.
§ 1ºA composição, as competências e formas de funcionamento da Comissão prevista no caput serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.
§ 2ºA função de membro da Comissão Permanente de realização do Prêmio Educação do Amazonas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC prover a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas dos meios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 5.
A premiação a ser concedida aos vencedores nas diversas categorias participantes do "Prêmio Educação do Amazonas", definida em regulamento próprio, deverá

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incentivar o aprimoramento e a qualificação profissional dos vencedores, sendo vedada a concessão de qualquer vantagem na forma de pecúnia.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC poderá firmar parcerias com entidades da iniciativa privada, com vistas à obtenção de patrocínio para a consecução da premiação que, nestes casos, poderá ser na forma de outros bens.
§ 2ºA eventual firmatura de parceria de patrocínio com particulares não implica na concessão de qualquer vantagem ou preferência ao patrocinador em outras relações com a Administração Pública.
Art. 6.
Os recursos necessários para a concretização do "Prêmio Educação do Amazonas" decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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