Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5868, de 29 de abril de 2022
Lei nº 5868/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 2.
A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3.
A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, compreende as seguintes ações:
Idesenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:
a)esclarecer as características da doença e seus sintomas;
b)as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;
c)orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d)orientação para os familiares dos doentes;e) orientaçãosobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;
IIimplantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:
a)obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;
b)contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.