Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5859, de 13 de abril de 2022
Lei nº 5859/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.859, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI o Selo Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1ºSalvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2ºOs critérios, níveis de desempenho e demais exigências necessárias serão definidas em regulamento.
§ 3ºO Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 2.
Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade Sustentável.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.