Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5858, de 13 de abril de 2022
Lei nº 5858/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.858, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantido atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3.
Compete ao Poder Executivo do Estado regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.