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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5853, de 13 de abril de 2022

Lei nº 5853/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.853, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2.
São objetivos desta Certificação:
Idistinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;
IIestimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3.
O Selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
Ia inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo;
IIno ato do cadastro, as empresas deverão ser apresentadas metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados;
IIIa manutenção do Selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4.
A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º poderá utilizar o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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