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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5849, de 12 de abril de 2022

Lei nº 5849/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.849, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente no mês de maio, somando-se às ações da Campanha Maio Laranja e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2.
A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3.
A Campanha será realizada através de ações de conscientização, eventos, e divulgação de material publicitário.
§ 1ºA Campanha poderá ser veiculada mediante propaganda e publicidade institucional dos Poderes do Estado do Amazonas.
§ 2ºFica obrigada a divulgação da Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, em locais de fácil visualização do público, por meio de cartaz, painel ou qualquer outro engenho nas dependências das Unidades da Rede de Saúde Pública, Escolas da Rede Estadual de Ensino e de todos os Órgãos Policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos:

"LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI! Lei n. 12.845/2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS."

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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