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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5848, de 28 de abril de 2022

Lei nº 5848/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.848, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA a Lei n. 309, de 23 de dezembro de 2015, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei n. 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas e creches para crianças e adolescentes, em idade compatível, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica ou familiar no Estado do Amazonas."

Art. 2.
O art. 1º da Lei n. 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas e creches para crianças e adolescentes em idade compatível, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em situação de violência doméstica ou familiar, de natureza física ou sexual, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional." (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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