A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de risco.Parágrafo únicoSerá assegurada também a solicitação da inserção do sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatoriedade de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS