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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5834, de 30 de março de 2022

Lei nº 5834/2022

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Art. 1. Art. 26. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.834, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA o artigo 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008, o
§ 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 26.
............................................................................................................ ............................................................................................................................
§ 3ºFicam transformados 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG- 1, das previstas no inciso II deste artigo, em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominandoos, respectivamente, de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2020, data de início das atividades do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

QUADRO ANEXO Funções Extintas Quantidade Valor Total FG-01 (vagos) 9 R$ 1.035,66 R$ 9.320,94 Funções Criadas Quantidade Referência Valor Total FG-CNEP 1 (60%) R$ 4.913,56 R$ 4.913,56 R$ 8.189,27 (PJ-DAI) FG-AAEP 1 (50%) R$ 4.094,63 R$ 4.094,63 Saldo Orçamentário Positivo R$ 312,75

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