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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5826, de 22 de março de 2022

Lei nº 5826/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.826, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

INSTITUI ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se cyberbullying toda a conduta praticada contra alguém através do uso de tecnologias, tais como mídias sociais, que dão apoio a comportamentos deliberados e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com o propósito de lesar o outro.
Art. 2.
As atividades, referente ao art. 1º, serão programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação do Amazonas, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Educação, em colaboração das secretarias municipais de educação.
Art. 3.
As ações têm como objetivo combater o cyberbullying, em voga nos dias atuais, com vistas aos seguintes objetivos específicos:
Iprevenir e combater cyberbullying em todos os meios tecnológicos e de comunicação, no domínio da comunidade escolar, contribuindo para o conhecimento sobre tal conduta, sua forma de expressão, os danos e efeitos causados nas vítimas e das medidas para responsabilização para quem realiza;
IIpromover campanhas de conscientização, sobretudo por meios virtuais, facilitando sua disseminação, compartilhando como identificá-las, as consequência de quem pratica e notícia de vítimas desse crime contra honra;
IIIconceder amparo psicológico para as vítimas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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