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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5825, de 22 de março de 2022

Lei nº 5825/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA a redação do § 1º do

art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 1ºA CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:
Ideficiência permanente: sem prazo de validade;
IIdeficiência temporária: revalidada a cada 10 anos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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