Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5825, de 22 de março de 2022
Lei nº 5825/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA a redação do § 1º do
art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O § 1º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1ºA CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:
Ideficiência permanente: sem prazo de validade;
IIdeficiência temporária: revalidada a cada 10 anos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.