Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5823, de 22 de março de 2022
Lei nº 5823/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomolecures Relacionados ao Trabalho (DORT).
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomolecures Relacionados ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ilevantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;
IIcapacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;
IIIpromover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT;
IVfiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
Iprevistas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública;
IIde multas pecuniária de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de estabelecimento privado.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.
Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.