Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5822, de 22 de março de 2022
Lei nº 5822/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de escoteiros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins, escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.
§ 1ºO Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas.
§ 2ºPara o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades regulares.
§ 3ºOs termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações.
Art. 2.
O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do Estado do Amazonas, através de seu órgão competente.
Parágrafo únicoA permissão de que trata esta Lei será retirada, caso não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas ao Grupo de Escoteiros.
Art. 3.
As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o Estado.
Art. 4.
Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.