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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5817, de 4 de abril de 2022

Lei nº 5817/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.817, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher fica obrigado a realizar exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher para amplo conhecimento do direito nela assegurado.
Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Medidas de Prevenção do Câncer de Colo Uterino, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 8 de março, dedicado à celebração do Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a prevenção e redução de casos de câncer de colo uterino no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo fica a cargo do Poder Público.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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