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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5810, de 25 de fevereiro de 2022

Lei nº 5810/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.810, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a implementação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ao indivíduo submetido a transplante de órgãos vitais, pós-transplantado, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, e independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos:
Inas Leis Federais: n. 13.146, de 6 de julho de 2015, n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, e n. 10.048, de 08 de novembro de 2000.
IIna Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2.
É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos:
Igarantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
IIpromover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;
IIIapoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
IVpromover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada;
Vimplementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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