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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5808, de 25 de fevereiro de 2022

Lei nº 5808/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.808, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE sobre as diretrizes para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Serão implementadas medidas para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Serão executadas as seguintes diretrizes para a redução da mortalidade materna, infantil ou fetal:
Isensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
IIrecomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do prénatal;
IIIassegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 3.
As medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes constantes do

artigo 2º seriam ações ligadas ao Poder Executivo, tendentes a diminuir os índices de mortalidade materna, infantil ou fetal, dentre elas:

Ia implementação de políticas para fortalecer a humanização do atendimento das gestantes, a melhoria da atenção pré-natal, nascimento e pós-parto, e vida dos recém-nascidos;
IIa instituição de medidas de orientação e qualificação dos profissionais da saúde, tanto no âmbito da atenção básica como naquele de urgência e emergência para lidar com tais temáticas;
IIIo fortalecimento das ações dos Comitês Estaduais de Investigação do Óbito Materno e associações que auxiliam na temática.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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