Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5807, de 25 de fevereiro de 2022
Lei nº 5807/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.807, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre o abandono afetivo de idosos no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não provimento de suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Parágrafo únicoConstitui objetivo desta Lei tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas sanções, caso a falta da afetividade acarrete consequências à saúde física ou mental do idoso.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas, em circunstâncias como:
Ia falta de visitas periódicas;
IIo não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde do idoso, quando devidamente comunicado;
IIIausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico; e
IVoutras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.
Art. 3.
Constitui obrigação das entidades de atendimento comunicar a situação de abandono afetivo ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Parágrafo únicoQualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo poderá realizar denúncia ao Ministério Público.
Art. 4.
As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo pode se caracterizar crime.
Art. 5.
O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como no que dispõe o art. 133 do Decreto-Lei Federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.