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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5806, de 25 de fevereiro de 2022

Lei nº 5806/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.806, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

INTITUI a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços.
Art. 2.
A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:
Ia prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas;
IIa capacitação docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres;
IIIdesenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas;
IVa integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher;
Va repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VIa realização de debates a respeito da política, visando à conscientização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres.
Parágrafo únicoAs instituições de ensino poderão incluir a temática respeito às mulheres no currículo escolar.
Art. 3.
A Política poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse.
Art. 4.
Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como escolas da rede privada.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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