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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5801, de 16 de fevereiro de 2022

Lei nº 5801/2022

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Art. 1.
Fica criado o Programa Saúde Bucal na Terceira Idade, voltado para os cuidados da saúde bucal de pessoas idosas que residam em clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições de longa permanência (ILP), abrigos ou similares no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEsta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 5.801, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a criação do Programa Saúde Bucal na Terceira Idade, destinado às pessoas idosas residentes em clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições de longa permanência, abrigos ou similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As clínicas e unidades geriátricas de saúde, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos ou similares, das redes pública ou privada, implementarão aos idosos o serviço odontológico de avaliação diagnóstica, assim como todo planejamento de tratamento, no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Parágrafo únicoAs ações e serviços da rede pública, descritos no caput, poderão ser realizados nos Serviços de Pronto Atendimento (SPAs), nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), nas Policlínicas e nos Centros de Atenção Integral à Melhor Idade (CAIMIs), por equipes interdisciplinares das áreas de Odontologia, Medicina, Nutrição, Psicologia, Enfermagem e Serviço Social, cujos profissionais devem integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 3.
Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico, assinado e com identificação do número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4.
O direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com as suas necessidades, e terá como resultados:
Ioferecimento às pessoas idosas dos procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de

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obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, voltados para a reabilitação oral, de acordo com as necessidades específicas;

IIviabilização do atendimento, orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC N. 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a)grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b)grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c)grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo;
IIIreabilitação das funções mastigatórias, deglutição, fala e a autoestima do idoso, por meio da reabilitação oral;
IVprevenção de doenças e realização do diagnóstico precoce de câncer bucal;
Vpromoção da saúde bucal;
VIdistribuição, às pessoas assistidas por esta Lei, de um kit de higiene bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo contendo informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VIIagendamento, no cartão da pessoa idosa, de seus retornos periódicos, para tratamento bucal regular preventivo;
VIIIenvolvimento dos cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retorno ao cirurgião-dentista;
IXagendamento do tratamento e viabilização do transporte adequado às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
Xoferecimento de acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5.
Na hipótese de descumprimento desta Lei, ficarão os responsáveis legais pela respectiva instituição sujeitos às seguintes penalidades:
Ipagamento de multa, no valor correspondente a 300 UFIRs;
IIna reincidência, multa de 500 UFIRs.
Parágrafo únicoAs multas advindas do descumprimento desta Lei serão revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6.
A coordenação do Programa Saúde Bucal na Terceira Idade ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

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Art. 7.
A Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas deve incluir, em seu roteiro de inspeção em clínicas e unidades geriátricas de saúde, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos ou similares, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".
Art. 8.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, a aferição de seus resultados e a autuação administrativa, ficarão a cargo da Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas.
Art. 9.
Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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