O direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com as suas necessidades, e terá como resultados:Ioferecimento às pessoas idosas dos procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de
PODER LEGISLATIVO
obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, voltados para a reabilitação oral, de acordo com as necessidades específicas;
IIviabilização do atendimento, orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC N. 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a)grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b)grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c)grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo;
IIIreabilitação das funções mastigatórias, deglutição, fala e a autoestima do idoso, por meio da reabilitação oral;
IVprevenção de doenças e realização do diagnóstico precoce de câncer bucal;
Vpromoção da saúde bucal;
VIdistribuição, às pessoas assistidas por esta Lei, de um kit de higiene bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo contendo informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VIIagendamento, no cartão da pessoa idosa, de seus retornos periódicos, para tratamento bucal regular preventivo;
VIIIenvolvimento dos cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retorno ao cirurgião-dentista;
IXagendamento do tratamento e viabilização do transporte adequado às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
Xoferecimento de acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.