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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 58, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 58/2008

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Art. 1.
- As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com no m ínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
Imorte acidental: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;
IIinvalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;
Parágrafo únicoA importância segurada estipulada nesta lei será corrigida anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
Iexibições cinematográficas;
IIespetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;
IIIparques de diversão, inclusive temáticos;
IVvaquejadas, exposição de animais e rodeios;
Vtorneios desportivos e similares;
VIfeiras, salões e exposições.
Art. 3.
- O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no caput.
Art. 4.
- Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente lei através de seus órgãos competentes, tais como: Secretarias de Segurança Pública, Educação, Cultura no que depender do tipo de evento a ser realizado, assim como no PROCON/AM.
Parágrafo únicoNa atribuição de sua competência natural fica também a cargo do Ministério Público do Estado do Amazonas, através de seu órgão de fiscalização de proteção ao direito do consumidor, fiscalizar o correto

cumprimento deste preceito legal.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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