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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5797, de 23 de fevereiro de 2022

Lei nº 5797/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água notificarem previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), da necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.
Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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