Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5792, de 12 de janeiro de 2022
Lei nº 5792/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei n. 5.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os Municípios do Estado do Amazonas darem publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os Municípios do Estado do Amazonas deverão dar publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação, com as seguintes informações:
Inome completo com a identificação do número do CPF e do RG;
IIdata da vacina;
IIIlocal de vacinação;
IVgrupo prioritário;
Vdados do lote;
VIcargo e função do profissional da saúde responsável pela aplicação da vacina;
VIIoutras informações ou observações relevantes.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente e disponibilizadas nos sítios oficiais próprios pelos Municípios.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei para qualquer evento de vacinação em massa ou situação de pandemia.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.