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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5791, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5791/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.791, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de serviços e concessionárias de água, luz, telefone, internet e TV a cabo inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de água, luz, telefone, internet e TV a cabo ficam obrigadas a inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID- 19), no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:
Iinformação do grupo prioritário que está sendo imunizado;
IIhorário de funcionamento e local dos postos de vacinação;
IIIrespeito à ordem de vacinação dos grupos prioritários;
IVsítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde;
Vnúmero de telefone, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para informações.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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