Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5788, de 12 de janeiro de 2022
Lei nº 5788/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei n. 5.788, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel para realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Cria o Serviço de Atendimento Móvel para a realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Serviço de Atendimento Móvel, tratado no caput deste artigo, será formado por equipe multidisciplinar qualificada e treinada para o diagnóstico do câncer infantojuvenil,
Art. 2.
Para possibilitar o diagnóstico do câncer infantojuvenil, o serviço de atendimento móvel contará com o serviço de coleta de sangue.
Parágrafo únicoOs veículos que serão utilizados neste programa, terão equipe qualificada e treinada, além de todos os equipamentos necessários a preservação da qualidade e segurança do sangue coletado.
Art. 3.
Ela Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.