A Defesa do Empreendedor de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:Idesburocratizar a abertura e encerramento de empresas;
IIfavorecer amplo acesso às informações acerca de procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento da atividade empreendedora;
IIIpromover e consolidar o sistema integrado de licenciamento vigente;
PODER LEGISLATIVO
IVconceder os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas anteriores análogas acerca do exercício de atos de liberação de atividades econômicas;
Vpromover a livre concorrência sem privilegiar nenhuma atividade econômica em detrimento de outrem e nem criar reservas de mercados para grupos econômicos ou profissionais;
VIpromover e consolidar a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco;
VIIVETADO
VIIIVETADO
IXVETADO
XVETADO
XIVETADO
XIIVETADO
XIIIVETADO
XIVVETADO
XVadotar medidas que favoreçam a simplificação e desburocratização dos procedimentos para a concessão de alvarás e de licenciamentos;
XVIreduzir a quantidade de documentos para autorizar a atividade empresarial;
XVIIreduzir e simplificar tributos de competência estadual para abertura e encerramento da atividade empresarial;
XVIII - facilitar a formalização da atividade empreendedora;
XIXfacilitar a concessão de alvarás e licenças específicas;
XXVETADO
XXIVETADO
XXIIpromover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
§ 1ºVETADO
§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso XXII será garantido o protocolo e emissão de documentos produzidos com emprego de certificado digital emitido pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL.