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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5786, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5786/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.786, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoSerão incluídos no Cadastro de que trata o caput deste artigo, as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal.
Art. 2.
O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Amazonas será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
Ipessoais e foto do agente;
IIidade do agente;
IIIcircunstâncias e local em que o crime foi praticado; e
IVendereço atualizado do agente.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como demais autoridades, conforme regulamentação.
Art. 5.
Para sua fiel execução, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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