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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5785, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5785/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.785, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (PROCON/AM) o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel.
§ 1ºA informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
§ 2ºDeverá informar ainda, se o(a) proprietário(a) estiver associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto do art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/AM.
§ 1ºCaberá ao PROCON/AM regulamentar, por ato de seu gestor, a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2ºPor ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos já deverão informar os preços então vigentes.
Art. 3.
O PROCON/AM poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utiliza-las para o cumprimento de sua função constitucional.
§ 1ºO PROCON/AM poderá fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros públicos ou entes privados.
§ 2ºO PROCON/AM compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do art. 1º ao consumidor.
Art. 4.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºA multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração do PROCON/AM, observado o regular procedimento administrativo.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá o PROCON-AM realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes.
§ 3ºFicam os Fiscais do PROCON/AM autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

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