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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5779, de 10 de janeiro de 2022

Lei nº 5779/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de velocidade de conexão à internet.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo únicoNa informação em tempo real, de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2.
Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo únicoConsidera-se interrupção do serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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