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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5776, de 10 de janeiro de 2022

Lei nº 5776/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.776, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e Internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado a todo assinante de serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet do Estado do Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os artigos 30, 31 e 32 da Resolução n. 717, de 23 de dezembro de 2019 - ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção.
Art. 2.
As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
Art. 3.
A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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